Reestruturação do Poder Legislativo

PROJETO CLAUDIO CHAGAS

REESTRUTURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

CLAUDIO CHAGAS

 “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

Este é o texto que consta da Constituição Federal e que atribui o devido nome à Instituição que exerce o Poder Legislativo: Congresso. Não existe Parlamento. Os deputados e senadores são congressistas e não parlamentares. A escolha entre o retorno à monarquia ou a manutenção da República como forma de governo, e entre parlamentarismo e presidencialismo como sistema de governo, foi realizada em um plebiscito, ocorrido pouco mais de cem anos após a proclamação da República, em 1993, atendendo a uma determinação também constitucional, constante do “Ato das disposições constitucionais transitórias” da Constituição de 1988, no seu Artigo 2º. Não podem existir mais questionamentos quanto ao sistema de governo que deve vigorar no Brasil. Chamar congressista de parlamentar é tentar mover a “Janela de Overton”, para quem conhece o significado do termo. 

Importante a leitura da Constituição Federal antes das discussões dos temas relacionados às atribuições de cada um dos três poderes. Importante também entender a história de sua elaboração para dar o devido valor ao seu texto. Vamos ao que consta do site da Câmara dos Deputados a respeito:

“A Constituição Cidadã, promulgada em 5 de outubro de 1988, tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. Após 21 anos de regime militar, a sociedade brasileira recebia uma Constituição que assegurava a liberdade de pensamento. Foram criados mecanismos para evitar abusos de poder do Estado.

A Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985 pelo presidente José Sarney, trabalhou durante 20 meses. Participaram 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais), com intensa participação da sociedade.

Durante cinco meses, cidadãos e entidades representativas encaminharem suas sugestões para a nova Constituição. Cinco milhões de formulários foram distribuídos nas agências dos Correios. Foram coletadas 72.719 sugestões de cidadãos de todo o País, além de outras 12 mil sugestões dos constituintes e de entidades representativas.

O debate formal sobre a nova Constituição começou em julho de 1985, com a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, também conhecida como Comissão Afonso Arinos. Composta por 50 membros, ela foi presidida pelo senador Afonso Arinos de Melo Franco. O anteprojeto constitucional foi entregue em setembro do ano seguinte e, embora não tenha sido encaminhado oficialmente ao Congresso, foi publicado e serviu de base para muitos dos constituintes que, em fevereiro de 1987, passaram a debater oficialmente a construção da nova Constituição num trabalho que se desenvolveu em sete etapas, desdobradas em 25 fases distintas. E o próprio senador Afonso Arinos tornou-se um dos constituintes, tendo sido designado presidente da Comissão de Sistematização, uma da etapas desse processo”.

A história de sua implementação reveste a nossa Constituição de uma validade inquestionável. Sugiro um acesso ao seu conteúdo, mesmo que superficial, para melhor conhecer um texto tão relevante para a nossa cidadania. (<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituica o.htm>). 

Apesar da abrangência da nossa Constituição (ela é a segunda maior do mundo, só perdendo para a constituição indiana), algo não está dando certo na sua aplicação. Percebemos na atualidade alguns vícios que permitem a prevalência dos interesses privados em detrimento do exercício da cidadania, distorcendo as disposições constitucionais no seu direcionamento em busca do Estado do bem-estar social.

A principal causa é a completa incompetência profissional e moral da grande maioria dos congressistas para o exercício do cargo para o qual foram eleitos.  Esse não é um problema exclusivamente brasileiro. Pelo que se observa na política internacional, o “Centrão” é regra em praticamente todos os países ditos democráticos do mundo. Os candidatos se elegem com base na sua imagem, ou “marca”, construída e difundida pelos que os compram em troca de seu apoio financeiro ou midiático. A partir daí os congressistas ficam comprometidos com os seus financiadores, que criam os famosos “lobbys” para atender os seus interesses. Assim como fazem com seus financiadores, esses ditos “representantes do povo” passam a exigir dos governantes a mesma impunidade, em troca de apoio pela governabilidade, enquanto promovem a corrupção desenfreada que seus cargos lhes permitem. Além de mensalões e verbas para seus projetos, quase sempre gerenciados por suas empresas fantasma ou seus parceiros laranjas, apoiam qualquer iniciativa que lhes traga mais vantagens, ignorando se ela irá prejudicar ou não a população ou a nação. O poder do “Centrão” se origina justamente na sua identidade de interesses, capaz de eleger um presidente da casa oriundo de seu próprio grupo. Este, por sua vez, manipula o poder executivo com o sistemático bloqueio de seus projetos ou, pior ainda, com a ameaça de um projeto de “impeachment”, cuja validade será julgada por eles mesmos. 

Interessante observarmos o quadro atual (2026) de distribuição de congressistas por partido:

Um único bloco, justamente o que não possui nenhuma corrente ideológica definida, ou nenhum alinhamento em relação ao papel do Estado, com a busca da igualdade e da justiça social e que não se declara de direita nem de esquerda, controla 53,8 % da Câmara dos Deputados. Por não terem nenhum posicionamento ideológico declarado, se autodenominando “Centrão”, deixam transparecer que estão ali apenas para usufruir de vantagens pessoais e para conduzir os trabalhos da Casa em interesse próprio. 

Um bom exemplo de controle do Estado por uma minoria vem de Israel, no caso um sistema parlamentarista. Os dois maiores partidos, representantes teóricos da esquerda e da direita, cada um deles com aproximadamente 40% do eleitorado, obedecem à coalizão de partidos religiosos, que detém os 20% restantes (os demais partidos, árabes, drusos, verdes, etc. têm representatividade insignificante). Nenhum projeto de qualquer dos lados será aprovado sem a anuência dos religiosos, e qualquer um dos dois partidos majoritários, quando estiver no governo, deverá prosseguir com a política de expansão dos assentamentos religiosos nos territórios árabes e do lento genocídio dos seus rivais em Deus.

Lá mandam os religiosos, aqui os ladrões. Não sei qual das duas realidades oprime mais o cidadão. 

No nosso caso o problema se complicou ainda mais, porque os deputados e senadores passaram a atender abertamente os interesses dos poderosos donos do universo financeiro e midiático, os parceiros mais lucrativos que poderiam encontrar. Aí a democracia virou definitivamente uma piada. 

Na nossa nova realidade, o presidente tem que a agir de acordo com as pressões do Congresso porque, se perder a maioria legislativa, ele cairá, através de um processo de “Impeachment”. Se não, poderá cometer as maiores barbaridades sem ser incomodado, como ocorreu em governos anteriores recentes. O povo elege, mas não manda. O voto passa a servir apenas de respaldo para a oligarquia dominante.

Para atacar o problema de frente e de forma democrática, deverão ser criadas comissões para reestruturação dos poderes da república, a serem implantadas ao início do meu governo, as quais terão o encargo de dar formato à “Nova Ordem”, no que se refere ao Poder Legislativo. 

Uma das soluções a serem apresentadas a essas comissões passa pela chamada Democracia Direta, entendida como a forma de governo pela qual o povo participa diretamente da elaboração das leis e da administração do Estado. Voltando aos tempos da Grécia, em uma imagem radicalmente simplificada, seria o povo se reunindo ao ar livre no vilarejo para tomar decisões. Tal conceito seria obviamente impossível nos dias atuais, considerando-se as dimensões populacionais e a complexidade da gestão de um Estado. Ainda mais que as decisões continuariam sendo tomadas com base na manipulação da massa, intimidada por quem falasse mais alto ou empolgada por quem tivesse maior poder de convencimento. 

A modernidade nos traz, porém, alternativas interessantes, já adotadas em países onde existe ligação direta entre o povo e suas lideranças, como a Suíça e a Suécia. É a chamada democracia semidireta. Sem aprofundar nos seus processos, méritos e vulnerabilidades e atendo-se apenas ao que poderíamos aproveitar para adoção no nosso sistema, basta entender que os suíços votam pelo menos quatro vezes por ano para homologarem as novas leis propostas pelo seu parlamento. Mudanças na constituição suíça só são realizadas através de plebiscito popular, o qual pode ser proposto por iniciativa de qualquer dos poderes ou por abaixo assinado de cem mil pessoas (1,34 % da sua população).

Em um raciocínio lógico, excluindo-se o gasto decorrente de sufrágios frequentes, nenhum prejuízo adviria da ampliação do leque de autoridades capazes de proporem a realização de consultas populares, uma vez que a decisão de sua realização não implicaria na aprovação compulsória do tema a ser discutido, mas sim na possibilidade de discussão do mesmo. Como se espera de uma verdadeira democracia.

Vamos ao que consta na nossa Constituição a respeito:

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

I – plebiscito; 

II – referendo; 

III – iniciativa popular.”

Conforme prevê a Constituição, temos então a opção do plebiscito ou do referendo como formas de exercício da soberania popular, devendo para tal serem observados os termos da lei. A diferença entre os dois é que o plebiscito é convocado com anterioridade a um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou recusar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Já o referendo é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo a sua ratificação ou rejeição. 

De acordo com o que atualmente está previsto em lei, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, autorizar referendo e convocar plebiscito. Apesar da possibilidade do veto presidencial, continua sendo atribuição exclusiva do Congresso a sua convocação. Os plebiscitos e referendos vêm sendo realizados principalmente com o propósito de alterar a composição politico-administrativa de estados e municípios, através de sua fusão, criação ou desmembramento. Na sua grande maioria esses plebiscitos atendem a interesses dos políticos, que desejam ampliar suas bases de apoio pela criação de novos redutos eleitorais e de novos cargos remunerados, para distribuírem a seus apaniguados ou lucrarem com as “rachadinhas”. 

 Plebiscitos realizados em paralelo ou em substituição à autoridade legislativa do Congresso não foram muito comuns. Podemos citar apenas o de 1993, este obrigatório por dispositivo constitucional como já vimos, e o referendo sobre a comercialização de munição e armas de fogo em território nacional, este também previamente previsto no texto do “Estatuto do Desarmamento”. 

Vamos ao que consta a respeito deste último na Internet, para melhor entendermos as circunstâncias que envolveram a sua realização:

“O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não aprovou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003). Tal artigo apresentava a seguinte redação: “art. 35 – É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei”. O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento. Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo decreto legislativo n° 780.[1] No artigo 2º deste decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. Os eleitores puderam optar pela resposta “sim” ou “não”, pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos respondendo “não” (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo “sim” (36,06%)”.

Os dois plebiscitos citados já estavam previstos em algum dispositivo legal anterior. Até onde se tem conhecimento, jamais foi acatado um plebiscito de iniciativa popular, de qualquer de seus grupos representativos, de partidos políticos, do governo federal ou de quaisquer dos outros poderes, atores ou instituições da República, perfeitamente capazes de identificar vícios prejudiciais ao Estado ou à sociedade. Logo de início, em uma análise sumária, percebemos que o Congresso é colocado como o único poder capaz de identificar um anseio ou descontentamento popular e de considerar válida esta demanda.  Como um contrassenso, esta prerrogativa permanece justamente com a Instituição cuja autoridade seria questionada por uma consulta nesse sentido. 

Considerarmos o Congresso como o local onde serão propostas e discutidas as leis que trarão progresso ao país, não passa de uma falácia. Lá é a casa onde se barganham e vendem os votos em troca de vantagens para os congressistas, no julgamento de propostas e projetos elaborados fora da Casa e levados até ela pelos lobistas ou pelos marginais do crime organizado, que exercem a manipulação e o controle sobre os deputados e senadores. A história recente escancarou esta realidade e nos colocou reféns de um bando de ladrões.

Visando o fim desta situação, podemos estabelecer que os mesmos atores que têm competência para propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) terão competência também para propor um plebiscito, mantendo-se o requisito da “Pertinência Temática” para alguns deles, como previsto na Constituição. O STF decidirá sobre a validade ou não do plebiscito ou referendo, a exemplo do que ocorre com a ADIN.  

Podemos listar, a seguir, algumas medidas a serem colocadas em votação através desse processo, todas relativas ao Poder Legislativo, no intuito de que todo o poder passe a ser exercido realmente pelo povo, conforme previsto na Constituição:

  1. Projetos que impliquem em mudança constitucional só serão aprovados por referendo popular. As propostas de emenda constitucional deverão ser discutidas, votadas e aprovadas no Congresso, passar pela sanção do Presidente da República e, após este processo, serem submetidas a referendo popular, realizado nos mesmos moldes de uma eleição (voto universal, secreto, obrigatório e eletrônico).
  2. Qualquer um dos três poderes da República poderá julgar demandas de plebiscitos apresentadas por um dos outros dois poderes, ou apresentadas por iniciativa popular ou por qualquer de seus grupos representativos, sejam partidos políticos, associações profissionais, sindicatos ou outras instituições com representatividade reconhecida. 
  3. Caso dois dos três poderes julguem a demanda apresentada pertinente, a mesma deverá ser levada a votação popular. Poderão ser pré-estabelecidas datas para a realização dos plebiscitos ou referendos, com periodicidade semelhante à que ocorre na Suíça, por exemplo, de quatro vezes por ano;
  4. Partidos decidem para cada matéria se será exigida à sua bancada se será obrigatória a votação com o partido ou se o congressista poderá divergir (exceto se o estatuto partidário regular de outra forma especificamente);
  5. As votações em ambas as casas serão realizadas sempre de forma ostensiva, com acompanhamento em painel disponível na Internet em tempo real, do qual constarão pelo menos as presenças, quantidade de votos necessária para a aprovação, a matéria em votação, o nome do congressista, o seu partido, o seu voto, se o partido exige a obediência partidária, e o placar atualizado;
  6. Canais de televisão públicos das duas Casas transmitindo permanentemente e compulsoriamente as votações da Casa em TV aberta, apresentando os votos de cada congressista através do painel da forma mais transparente possível, facilitando e incentivando a participação popular no acompanhamento das decisões do Congresso;
  7. Horários eleitorais amplos e gratuitos, com restrições à propaganda paga, visando diminuir a interferência do poder econômico no quadro eleitoral; 
  8. Exigência de frequência mínima do congressista às sessões de votação da Casa, com poder de suspensão do mandato e dos vencimentos caso não seja atingida;
  9. Política de remuneração da cada Poder decidida pelo Poder “vizinho”, ou seja, o Executivo decide os reajustes do Legislativo, o Legislativo decide os do Judiciário e o Judiciário os do Executivo, evitando-se assim a autoatribuição de salários; 
  10. As presidências da Câmara e do Senado passarão a ser exercidas por um Conselho, com representatividade diversificada, cada um com sua agenda de projetos a serem votados, revezando-se periodicamente na condução dos trabalhos. Com a adoção de tal sistema evitar-se-ia, por exemplo, que um presidente da casa jamais levasse uma proposta do Poder Executivo a votação, como ocorre na atualidade. Seria a seguinte a composição dos Conselhos, para cada uma das Casas:

– Representante do partido (ou coligação de partidos) que apoiou o mandatário eleito;

– Representante do partido (ou coligação de partidos) que possui a maioria na Câmara dos Deputados;

– Deputado (Senador) mais votado, de forma absoluta;

– Congressista indicado pelo Presidente da República;

Dispomos no Brasil de um sistema eleitoral quase perfeito, uma justiça eleitoral independente e uma enorme estrutura dedicada, testada e treinada para a realização das votações. Esse enorme e caro patrimônio, físico e tecnológico, fica estagnado por um período mínimo de dois anos, até que novas eleições sejam realizadas. Por que não aproveitá-lo para aprimorar definitivamente nossa democracia? O que nos impede de realizarmos plebiscitos periódicos, complementando (não substituindo) a atuação do Congresso e concedendo ao povo o direito de participar mais diretamente das decisões sobre o seu destino?

É o exercício da Democracia Direta, a mais perfeita forma de Democracia, viabilizada finalmente pela tecnologia disponível. Sem coações, controles ou ameaças.

A respeito das famigeradas emendas parlamentares, os recursos atualmente alocados às mesmas passará a ser direcionado para um fundo destinado aos municípios. Quem deve levar o progresso às cidades brasileiras são os prefeitos, e não os congressistas. 

Em relação à capacidade do Presidente da República em cumprir o seu mandato, sabemos que um atributo fundamental do Poder Executivo é a autoridade para a expedição de decretos. É a forma como exerce o seu dever constitucional. Esta capacidade não pode ser limitada por nenhum outro Poder, sob pena de o Executivo não conseguir levar a bom termo suas atividades.

A principal diferença entre Lei e decreto é que a lei é criada pelo Poder Legislativo para estabelecer regras gerais e abstratas, inovar no ordenamento jurídico e criar direitos/deveres. Já o decreto é um ato do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) que regulamenta e detalha a aplicação de uma lei existente, sem poder contrariá-la. 

Aqui está um comparativo detalhado:

  1.  Fonte e Aprovação: Leis são aprovadas pelo Congresso/Assembleias/Câmaras. Decretos são emitidos diretamente pelo Chefe do Executivo.
  2. Hierarquia: A lei está acima do decreto. Um decreto não pode criar direitos ou obrigações novos que não estejam previstos em lei (princípio da legalidade).
  3. Objetivo: A lei define o “que” fazer. O decreto define o “como” fazer (detalhamento)
  4. Abrangência: Leis são gerais e abstratas. Decretos podem ser específicos, como nomeações ou exonerações de cargos públicos. 
  5. Resumo: O decreto é um instrumento de trabalho do Executivo para aplicar as leis que foram estabelecidas pelo Legislativo.

Se um decreto presidencial não contrariar a Constituição Federal nem as leis pré-existentes, nem o Legislativo nem o Judiciário poderão impedir a sua obediência. O que restringe a validade do decreto é a legislação vigente, e não o seu julgamento ou a sua validação por qualquer outra autoridade. Em caso de questionamento legal do decreto exarado, o mesmo será considerado válido e colocado em execução até que a sua legalidade seja julgada pelo órgão competente, no caso, o Judiciário.

Fica estabelecido que um eventual questionamento sobre a legalidade (não a conveniência…) de um decreto presidencial, será julgado pelo STF.

Vamos então a um resumo do que foi exposto:

Segundo o nosso Programa de Governo, ficará estabelecido que as Propostas de Emenda Constitucional (PECs) terão que obrigatoriamente passar por um referendo, já que, sob a ótica atual, a proposta de uma mudança constitucional, a sua análise, o seu julgamento e a sua aprovação, são atribuições únicas e exclusivas do Poder Legislativo. Como se uma mesma entidade tivesse o poder de acusar, julgar e condenar ao seu bel prazer. Pela ótica atual, não ocorre uma inconstitucionalidade quando se promove uma mudança da Constituição, o que é um contrassenso. Em relação aos plebiscitos, teremos que considerá-los como a arma que o povo dispõe para evitar ser alienado das decisões sobre o seu próprio destino. Para que possa ser protagonista e não assistente omisso nos processos que lhe dizem respeito.  

Segundo o nosso Programa de Governo, qualquer medida do Executivo ou do Judiciário que um dos outros dois Poderes julgue inconstitucional ou prejudicial aos interesses do povo ou da Nação como um todo, poderá ser alvo de um plebiscito popular para a sua aprovação ou implementação. Para tanto necessitará da anuência de um dos outros dois Poderes não proponentes. Se dois dos três poderes da República estiverem de acordo com a proposta, a mesma será levada a votação popular para a sua aprovação. 

Os referendos e plebiscitos autorizados serão realizados a cada quatro meses, ou seja, três vezes por ano, em uma frequência que permite a análise e discussão prévia de sua pertinência pelas instituições envolvidas, inclusive a mídia.

Em relação às eleições e aos demais pleitos, continuará a ser adotado, preservado e aperfeiçoado o sistema eleitoral em vigor atualmente, conduzido por uma Justiça Eleitoral independente e soberana.

Segundo o nosso Programa de Governo, como já foi dito, as votações de ambas as casas serão sempre ostensivas e apresentadas ao público pela mídia do Congresso em tempo real, com a informação de quais congressistas votaram contra e a favor naquela matéria. Da mesma forma que a câmera do policial mostra em quem ele atirou, o painel de votação apresenta quem votou contra ou a favor daquela matéria, permitindo ao eleitor fazer uma imagem correta do seu candidato.

Segundo o nosso Programa de Governo, o congressista terá plena liberdade de se manifestar no plenário, não podendo ser imputado judicialmente por suas palavras. Ofensas pessoais e comportamento indevido serão coibidas pelo próprio Congresso, através das penalidades constantes do Regimento Interno da Casa. Declarações que poderiam ser consideradas nazistas, anti-semitas, homofóbicas ou racistas por determinados grupos, por exemplo, por mais detestáveis e abjetas que sejam, não acarretarão qualquer tipo de processo judicial. A sua impropriedade ou ilegalidade será julgada no próprio âmbito do Congresso. Tal medida visa permitir que a verdadeira finalidade da Casa seja atendida, não se subordinando os representantes do povo ao politicamente correto ou a conceitos impostos às sociedades do globo como absolutos e inquestionáveis. Já em relação a crimes comuns, como formação de quadrilhas, desvio de verbas, “rachadinhas” e outros, tão frequentes quanto impunes na realidade política atual, seu processamento terá obrigatoriamente uma tramitação acelerada. Logo que a denúncia do Ministério Público for aceita pelo juiz encarregado, o político será afastado de seu cargo e responderá ao processo sem participação nos trabalhos da Casa.

Segundo o nosso Programa de Governo, teremos o fim das emendas parlamentares. A previsão de sua aplicação, constante da Constituição Federal de 1988, foi progressivamente desvirtuada ao longo do tempo. Elas se transformaram em uma forma de usurpar do Poder Executivo a sua atribuição constitucional de gerenciar os recursos disponíveis para o cumprimento de seu programa de governo. Pela nova concepção, os recursos anteriormente destinados às emendas dos congressistas passarão a ser destinados aos municípios e aos respectivos prefeitos. As emendas parlamentares serão substituídas por um fundo anual de incentivo aos municípios, no valor de R$300,00 para cada um dos seus habitantes, gerando uma receita total aproximada de 65 bilhões para o fundo, de acordo com os dados dos censos atuais. Só que o montante dos recursos a serem liberados para cada um dos municípios será proporcional ao atendimento pelo seu prefeito de exigências, listadas e atualizadas pelo Ministério das Cidades e Desenvolvimento Urbano, que caracterizarão a sua boa gestão: quanto maior o índice atingido, maior o volume de recursos liberados para o município. Os recursos destinados a cada município e não liberados para os mesmos por não cumprimento do padrão de exigências, reverterá para o Ministério das Cidades e Desenvolvimento Urbano, para aplicação em proveito das necessidades municipais como um todo.

Segundo o nosso Programa de Governo, os decretos do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) não poderão ser invalidados ou questionados pelo Poder Legislativo, a menos que contrariem leis existentes, entre elas a Constituição Federal. O questionamento sobre a validade de um decreto presidencial será apresentado pela Câmara dos Deputados ao STF, após análise pela Comissão relacionada ao ato e votação em assembleia sobre a necessidade ou não da medida. Caberá ao STF julgar se o decreto presidencial será ou não revogado. Até o fim do processo, o decreto em questão permanecerá em vigor e os seus efeitos não poderão ser revogados ou invalidados.  

Segundo o nosso Programa de Governo, como já foi dito, as presidências da Câmara e do Senado passarão a ser exercidas por um Conselho, com representatividade diversificada, cada um com sua agenda de projetos a serem votados, revezando-se periodicamente na condução dos trabalhos. Serão eles o representante do partido (ou coligação de partidos) que apoiou o mandatário eleito, o representante do partido (ou coligação de partidos) que possui a maioria na Câmara dos Deputados, o deputado (Senador) mais votado de forma absoluta e um congressista indicado pelo Presidente da República;

A ordem leva ao progresso, conforme aprendemos desde crianças.

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