Reestruturação do Poder Judiciário

PROJETO CLAUDIO CHAGAS

CLAUDIO CHAGAS

O Brasil sofre de uma doença política muito grave e congênita, encubada ao longo de sua não tão breve existência: o autoritarismo. Continuamos súditos, apesar de já sermos cidadãos. À Justiça deveria caber a tarefa de minimizar os efeitos dessa doença.

A Constituição Federal estabelece a organização do Poder Judiciário, mas não cita as suas atribuições de forma tácita, talvez por considerá-las implícitas ao seu conceito universal. Uma definição inteligente das mesmas pode ser obtida na Internet. É uma aproximação bem completa, embora genérica, fazendo uma conexão entre as responsabilidades de cada um dos poderes no processo de exercício da justiça na sociedade. Está transcrita abaixo:

“Enquanto ao Poder Legislativo compete elaborar as Leis, ao Executivo (em nível federal, estadual e municipal) executar as Leis e administrar o país, ao Poder Judiciário compete o poder de julgar os conflitos que surjam no país em face das Leis elaboradas pelo Poder Legislativo. Cabe ao Poder Judiciário aplicar a Lei – que é abstrata, genérica e impessoal – a um caso específico que envolva algumas pessoas em um conflito qualquer e decidir, de forma isenta e imparcial, quem tem razão naquela questão. O processo judicial é o modo por meio do qual o Poder Judiciário exerce a função de solucionar conflitos de interesse. Para resolver os conflitos o Poder Judiciário se utiliza das Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, dos costumes vigentes em nossa sociedade e da jurisprudência, isto é, do conjunto de decisões anteriores já emitidas pelo próprio Poder Judiciário”.

Em relação à organização do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece com detalhes a sua estrutura e a atribuição de cada um dos seus órgãos. Por se tratar de texto extenso e relativamente complexo, para quem não teve oportunidade de estudar o assunto nos bancos das faculdades de Direito, sugiro uma consulta ao endereço a seguir: <https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-organizacao-do-poder-judiciario/>

Interessante também o esquema apresentado por eles para esclarecer esta organização, de forma bem simplificada:

Organizar é uma coisa, colocar em execução com eficiência é outra. No ranking de eficiência na justiça no mundo, o Brasil ficou na 67ª posição. A razão maior dessa situação é a onipresença da impunidade em todos os níveis e setores. O que deveria ser o alvo principal do Poder Judiciário, acabou por contaminar os seus próprios integrantes.

O que se assiste na atualidade, período Lula, é um assédio ao Poder Executivo, por parte dos outros dois poderes constitucionais da República, visando compartilhar ou interferir nas suas atribuições constitucionais. Esta situação, ou vulnerabilidade, foi causada pelo vácuo de poder criado pela paranoia e incompetência do governo anterior. A Constituição deve ser obedecida sempre, e não apenas quando é conveniente.

Deve-se procurar banir definitivamente o cenário pelo qual os juízes e procuradores se consideram como autoridade máxima e inquestionável, colocando-se acima de qualquer estrutura de controle e julgando e processando conforme seus interesses ou segundo a conveniência, como se a sua autoridade fosse originada em algum poder absoluto ou divino. A citação muito frequente de que “a diferença entre o promotor e o juiz é que um acha que é Deus e o outro sabe que é…”, retrata bem esta condição.

Como uma medida de segurança em defesa da normalidade, deverá ser estabelecido que nenhuma medida do governo legalmente eleito, inclusive seus decretos, poderá ser questionada ou invalidada a não ser diretamente pela Suprema Corte (STF), através de votação colegiada. Até que isto aconteça, a medida governamental será colocada em execução. Isso significa que os juízes, seja qual for a instância, não poderão mais deliberar ou julgar petições que contestem as iniciativas do governo. 

A adoção dessas medidas inovadoras será homologada, em última análise, pelos plebiscitos a serem realizados com tal finalidade. Tais plebiscitos terão seus formatos definidos por comissões criadas com este objetivo específico, denominadas Comissões para Reestruturação dos Poderes da República. 

A seguir apresentamos uma série de proposições, a título de “Brainstorm”, a serem apresentadas pelo Governo Claudio Chagas àquelas Comissões durante os seus trabalhos. Importante que os seus integrantes percebam a responsabilidade que terão em questionar e tornar ilegais todos os conceitos, normas, interpretações unilaterais do arcabouço legal vigente e condutas tidas como inquestionáveis, que atualmente blindam o poder Judiciário e seus integrantes. Essa aura de inimputabilidade que envolve aquele segmento privilegiado, lhe concede uma autoridade espúria, que extrapola cada vez mais as suas atribuições constitucionais.  

A primeira proposição seria a criação de uma estrutura independente de “Compliance”, em princípio subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com participação de comissões designadas pelo Congresso Nacional. Tal entidade deverá ser capaz de acionar o MP em caso de identificação de abuso de poder por parte dos integrantes do Poder Judiciário em todos os níveis. A sua implantação viria atender à necessidade de transparência que se manifesta cada vez mais forte na sociedade brasileira, sendo este um dos principais problemas a serem enfrentados pela Comissão. Esta estrutura deverá obrigatoriamente atender às demandas de outras instituições e do MP, quando estas julgarem necessário questionar a isenção dos magistrados.

Em paralelo deverá ser estabelecida uma normatização de penas para os juízes responsáveis por medidas, decisões ou sentenças consideradas corruptas, ilegais ou prejudiciais à sociedade, penas que poderiam ir desde o afastamento do cargo à suspensão de vantagens pecuniárias. O problema reside em qual tribunal receberá esta atribuição e que autoridade lhe será delegada, uma vez que terá por encargo, eventualmente, o julgamento de integrantes da mais alta Corte. Um problema que não é impossível de ser resolvido.  As Comissões para Reestruturação dos Poderes da República serão o veículo para a implantação.

A sensação de descrédito e impotência que acompanha os abusos do Poder Judiciário junto à população se reflete diretamente na credibilidade do Poder Executivo, quando este se sente neutralizado no exercício da tarefa de conduzir a bom termo os destinos da nação. 

No intuito de diminuir o poder absoluto da hierarquia judiciária, deverão ser criadas justiças especializadas em maior número, evitando que os magistrados tenham capacidade de intervir nas ações nas quais tenham maior interesse e fazendo com que se obtenha maior agilidade nos processos. 

Como um projeto a ser discutido no âmbito da sociedade, além da Justiça Militar, Eleitoral e Trabalhista, seriam criadas, no mínimo, a Ambiental e a da Cidadania, além da voltada especificamente para o combate ao Crime Organizado. As demais áreas, como as áreas civil e penal, permaneceriam na justiça comum, nos processos que não conflitassem com as justiças especiais. Cada ramo novo seguirá a mesma estrutura existente nas demais Justiças Especiais. O candidato fará concurso para aquele ramo da Justiça e não poderá mais mudar durante a carreira.

As regras para a escolha do Procurador-Geral da República (PGR), âmbito federal, e do Procurador-Geral de Justiça no âmbito estadual deverão ser mantidas em sua dinâmica atual. 

Os juízes do STF, porém, deverão obrigatoriamente ter idade mínima 50 anos e máxima de 65 na data da escolha. A aposentadoria será compulsória aos 75 anos de idade. Será exigido um mínimo de 15 anos de exercício da profissão de Juiz antes da sua indicação ou escolha. O candidato não poderá ser réu em processo em andamento, instaurado por iniciativa do MP, ou ter sido julgado culpado em primeira instância em qualquer outro tipo de processo.

Outra consideração importante diz respeito ao prazo para o julgamento dos processos. Esta é a principal nódoa que mancha a justiça brasileira. Cadeias superlotadas e processos que se arrastam por décadas, na maioria das vezes por interesse em que não se concluam, este é o cenário como qual convivemos. Quando a parte prejudicada é o Estado, ou os valores em disputa são altos, ou o réu tem acesso privilegiado ao sistema, provavelmente o processo jamais chegará ao seu termo, mesmo que a irregularidade seja inquestionável. Só se julga da forma mais “conveniente”, esquecendo-se de diferenciar o certo do errado, ou o crime da inocência, fatores que passam a ter pouco ou nenhum valor para o magistrado. 

Ao estabelecermos prazos para a conclusão dos processos, obviamente observando-se a diversidade e a complexidade dos mesmos, e prevermos penalidades para os magistrados pelo seu não cumprimento, iríamos ao encontro da principal demanda da sociedade em relação ao funcionamento e credibilidade do Judiciário, além de possibilitarmos a economia decorrente para o erário público.

Nessa mesma linha de raciocínio insere-se o “pedido de vista”. Já é extensa a bibliografia sobre a validade da forma como ele é aplicado atualmente. Pela norma atual, em um processo em andamento, quando um dos julgadores não se sentir apto a dar seu voto, há a permissão para pedir vista do processo, a qualquer momento. Quem decide se esse pedido vai ser atendido é o relator, no caso de processos em andamento ou o presidente, caso o processo esteja encerrado. É inquestionável que existe a intenção da sua interposição, pelos encarregados do julgamento, com o único intuito de atrasar o seu andamento para beneficiar alguma das partes envolvidas. É um vício a ser corrigido. 

Uma das formas de neutralizá-lo será o estabelecimento de um prazo máximo para a interrupção do julgamento e limitar as oportunidades em que seria válida a sua solicitação, evitando-se que os pedidos sejam feitos sequencialmente pelos diversos participantes do processo. Desta forma, ficará estabelecido que ao solicitante será concedido um prazo para fazer o seu estudo até a sessão seguinte, obrigatoriamente, e que só haverá uma oportunidade, durante o todo processo, para que os interessados no pedido possam fazê-lo, mesmo que de forma simultânea.

Outro tema importante é o que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). O que se busca neste tipo de ação é invalidar quaisquer atos do processo legislativo que se mostrem incompatíveis com o previsto na Constituição Federal, entendendo-se como tais atos os constantes do Artigo 59 da mesma. Esse instituto existe, mas não possui a efetividade desejada. Para que atinja o seu objetivo, torna-se necessário atribuir-lhe poder de veto e não apenas ser tratado como uma ação judicial comum. A interposição da ação diretamente junto ao STF obrigaria de imediato à suspensão do ato legislativo contestado até que o recurso fosse julgado pelo Tribunal. A competência da ADIN deverá ser ampliada para abranger também os atos da esfera municipal e distrital, uma vez que medidas tomadas neste âmbito poderão trazer reflexos para toda a sociedade. Importante lembrar que os processos de privatização, ou de nomeação para cargos públicos por força de orientação religiosa, por exemplo, poderão e deverão serem alvos deste tipo de ação.

Ainda sobre a obediência aos prazos para a conclusão dos processos, devemos nos ater com prioridade aos juizados especiais, os que se encarregam das pequenas causas, ou seja, as de pequeno valor. Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de “democratização da Justiça” e dão acesso diferenciado e facilitado ao cidadão que não dispõe de recursos para contratação de serviços de advocacia que o representem. Na nossa Nova Ordem, estas instituições deverão receber alta prioridade e ser encaradas como a primeira barreira contra o descaso e a burocratização dos processos judiciais. O fim do instituto do “criar dificuldade para vender facilidade”.  

Outra medida para agilizar a justiça seria retirar dos fóruns a exclusividade como local físico para os julgamentos. Cada delegacia policial (ou pelo menos cada grupo de delegacias, enquanto o sistema não puder ser implantado em sua plenitude) funcionará em paralelo com uma promotoria e terá um juizado anexo, além de sua própria estrutura prisional. Tais juizados serão chamas de Juizados de Atendimento Direto e atenderão aos processos gerados na delegacia policial à qual estejam vinculados.

O promotor local analisa os registros de ocorrência diários e determina a validade ou não da prisão efetuada, quando for o caso e, após a conclusão da investigação pelos órgãos policiais, o encaminhamento imediato para julgamento. Se forem necessários maiores esclarecimentos para elucidar o ocorrido, o promotor apresentará ao delegado a necessidade de informações a serem obtidas, assim como o prazo concedido à delegacia para a sua obtenção. A solução do problema será obtida em curto prazo e no âmbito da própria delegacia. Este novo modelo será integrado e sinergicamente otimizado pela nova estrutura policial, a ser implantada após a criação das polícias estaduais e a transformação das atuais polícias militares em forças públicas dos Estados.

Deverá ser disponibilizado à sociedade um maior número de delegacias especializadas, abrangendo não só o atendimento à mulher e violência doméstica (Lei Maria da Penha), como outros ramos peculiares da atividade judicial. Como exemplo, podemos citar as delegacias para os delitos no sistema de ensino, no sistema de saúde, para o direito do consumidor, delegacia para estrangeiros e turistas, etc. 

Para garantir a agilidade nos julgamentos e preservar a capacidade funcional das delegacias, o suspeito só poderá permanecer no máximo por uma semana na carceragem da delegacia para investigação. Dentro deste prazo o promotor local deverá ter realizado a análise e decidido sobre o indiciamento ou não do suspeito. Caso isso não venha a ocorrer, o juiz o liberará para responder a um eventual processo em liberdade ou o encaminhará para o sistema prisional, caso a natureza do delito recomende o seu afastamento da sociedade ou em decorrência de sua periculosidade. Isso garantirá tanto a disponibilidade de espaço prisional nas delegacias como a qualidade de tratamento aos detentos, exigida pelos preceitos dos direitos humanos.

O sistema penitenciário deverá ser completamente privatizado. O Estado construirá as novas penitenciárias de acordo com padrões de eficiência absoluta, entregando a sua operação à iniciativa privada, de acordo com contratos que atendam realmente às necessidades do Estado. As cláusulas serão rígidas e visarão impossibilitar definitivamente as possibilidades de fuga, rebeliões, contato não autorizado com universo exterior e negociatas com os funcionários penitenciários, no caso os da prestadora de serviço. Deverão permitir graus diferenciados de encarceramento, compatíveis com a natureza da pena, atendendo aos requisitos de isolamento, periculosidade, etc.

Desta forma será desativada a carreira de agente penitenciário, devendo seus integrantes ser absorvidos em outras atividades do serviço público. 

O rendimento dos juízes e procuradores passará a ser avaliado pela estrutura de auditoria judiciária e quantificado segundo parâmetros de rendimento profissional, como por exemplo o porcentual de julgamentos concluídos e o tempo consumido nos processos. As sanções deverão ser estabelecidas em lei e procurarão sempre garantir que os profissionais do Sistema Judiciário tenham como meta de trabalho o bom atendimento à sociedade e não o benefício próprio.

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