Relações trabalhistas e seguridade social

PROJETO CLAUDIO CHAGAS

CLAUDIO CHAGAS

O desrespeito às relações trabalhistas no Brasil, basicamente entendido como a violação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), manifesta-se através de diversas práticas que prejudicam a dignidade, a saúde e os direitos financeiros do trabalhador, como assédio, fraudes contratuais e más condições de trabalho

São as seguintes as práticas mais comuns:

– Humilhação Pública, caracterizada por gritos, xingamentos, apelidos depreciativos ou piadas de mau gosto feitos por superiores ou colegas, criando um ambiente hostil;

– Exercer vigilância excessiva e pressão sobre o empregado, como monitoramento exagerado do tempo de banheiro, controle minucioso do trabalho sem necessidade técnica e definição de metas impossíveis de alcançar, assim como retirar tarefas importantes de um funcionário, deixá-lo sem trabalho ou excluí-lo de atividades da equipe para forçá-lo a pedir demissão;

– Assédio Sexual, com propostas, toques, insistências ou declarações abusivas de cunho sexual que constrangem o colaborador ou colaboradora;

 – Não pagamento de horas extras e exigências de jornadas longas ou de trabalho fora do horário, sem a devida compensação financeira. Atraso ou não pagamento de salários, ou falta de pontualidade no pagamento da remuneração, incluindo 13º salário e férias;

– Cálculo errado de rescisão de forma dolosa, ou pagamento a menor das verbas rescisórias quando o contrato de trabalho é encerrado. Não pagar adicionais de insalubridade (ambiente nocivo) ou periculosidade (risco de vida) quando a lei determina;

–  Fraudes nas relações de trabalho, como trabalho sem carteira assinada, conhecido como trabalho “informal”, que nega ao trabalhador acesso ao INSS, FGTS e férias. Exigir que o funcionário abra uma empresa para trabalhar com subordinação e horário fixo, apenas para a empresa fugir de encargos trabalhistas, atualmente chamado de “pejotização”. Atrasar a assinatura da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), não registrando o funcionário logo no primeiro dia de trabalho. 

– Condições inadequadas de trabalho, como falta de equipamentos de proteção individual, que devem ser obrigatoriamente fornecidos pelo empregador quando os funcionários executam atividades de risco. Não disponibilizar assentos para descanso durante a jornada, violando o art. 199 da CLT, comum no comércio. Submeter o empregado a situações extremas, envolvendo jornadas exaustivas, servidão por dívida ou condições degradantes que violam a dignidade humana (trabalho análogo à escravidão). 

– Cometer discriminação e abusos contra os funcionários, seja na seleção para a contratação ou nas razões para a demissão, seja na prática de preconceitos baseados em gênero, raça, orientação sexual, idade ou deficiência. Apresentar advertências sem justa causa, ou aplicar punições injustas e repetitivas, muitas vezes usadas como forma de assédio moral para desestabilizar o funcionário. 

Essa ampla gama de irregularidades vem se tornando cada vez mais comum, transformando a legislação trabalhista em uma mera referência acadêmica. A causa disso é a relativização desta legislação pelas constantes modificações da lei, como, por exemplo, a validade dos acordos entre patrão e empregado substituindo a própria legislação.

O nosso governo revogará todas as modificações da legislação consideradas contrárias aos interesses dos empregados e promoverá uma nova versão da mesma, naturalmente aprovada por referendo popular, já que os congressistas serão os maiores interessados em manter a situação atual. O retorno ao relacionamento trabalhista nos moldes anteriores levará à necessidade do ressurgimento dos sindicatos como a instituição capaz de garantir aos empregados o cumprimento da legislação. 

Fortalecendo novamente os sindicatos e associações

Os sindicatos e as associações profissionais atuarão como um sistema paralelo de previdência social, capaz de complementar de forma integral o sistema público de assistência. Estas organizações terão a função de prover aposentadoria e de prover assistência jurídica para seus associados, em adição ao suporte promovido legalmente pelo Estado. Naturalmente, a função principal do sindicato e da associação classista continuará sendo a de exigir o cumprimento da legislação trabalhista em todos os seus aspectos e de prover assistência jurídica a seus associados. Sua arrecadação terá origem tanto na contribuição voluntária como na contribuição sindical patronal, que voltará a ser obrigatória, anulando os efeitos da reforma trabalhista de 2017 (governo Temer). 

A contribuição patronal deixará de ser anual e passará a ser repassada mensalmente aos sindicatos, em paralelo à folha de pagamento dos empregados, ou seja, quem não tem empregado, não paga a contribuição. Os empregados, por sua vez, farão sua contribuição para o plano de aposentadoria paralelo e para fazer jus à assistência jurídica. 

A gestão dos recursos dos sindicatos serão objeto de severa fiscalização, a ser promovida por órgão competente do Ministério. Em caso de interdição da gestão, o sindicato não sofrerá intervenção, devendo indicado ou eleito outro responsável. O sindicato não poderá terceirizar a gestão do seu sistema previdenciário para instituições bancárias. Para capitalização, será obrigatório o investimento em ativos financeiros no Brasil.

Todo cidadão deverá estar vinculado ao um órgão representante de sua classe, categoria ou profissão, participando de um sistema de assistência social paralelo ao fornecido pelo Estado, ficando assim assistido por duas origens distintas simultaneamente. O objetivo deste sistema será garantir uma aposentadoria no mínimo confortável e apropriadamente remunerada. Após a aposentadoria o associado deverá continuar contribuindo para o sistema. Esta estrutura de previdência complementará à do Estado, sem substituí-la.

As regras de aposentadoria se mantêm com na atualidade, ou seja, aposentadoria por idade exige que o segurado atinja uma idade mínima e tenha cumprido o tempo de contribuição mínima INSS, sendo de 62 anos de idade + 15 anos de contribuição (carência) para mulheres e de 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para os homens. As regras se mantêm também para as outras modalidades de segurados, como aposentadoria especial ou por invalidez.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o cidadão ou cidadã poderão se aposentar após 40 anos de contribuição para homens e 35 anos de contribuição para mulheres, independentemente da idade. Os sistemas gerenciados pelos sindicatos e associações profissionais terão suas próprias regras.

No ano atual, 2026, de acordo com a legislação em vigor, os valores para aposentadoria variam de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.621,00, até o teto do INSS de R$ 8.475,55. A lei de aposentadoria vigente na atualidade, bem como suas tabelas, tempos de contribuição, regra por pontos, tabelas diferenciadas para professores e outras profissões ou modalidades de trabalho especiais, serão mantidas, mas serão objeto de estudo posterior para sua homologação ou atualização. Deverá evitar-se, neste estudo, as mudanças de legislação desnecessárias que tendem a invalidar o planejamento de longo prazo do cidadão para a sua aposentadoria.

Em resumo, dado incentivo e prestado apoio à criação ou recriação dos fundos de pensão das associações classistas. Todas as categorias profissionais possuirão órgãos representativos que implantarão fundos de pensão para seus associados, com legislação reguladora específica para garantia de sua permanência no tempo. Serão capazes de gerar recursos para aplicação prioritária na compra de ações de empresas nacionais, garantindo a aposentadoria de seus membros, sendo proibido repassar a gestão do fundo para instituições bancárias. Será vedada a aplicação dos recursos arrecadados em outras atividades que não seja a previdência de seus associados ou o confisco dos seus bens por qualquer ação judicial. Esta estrutura de previdência complementará a do Estado, sem substituí-la.

Contribuições

As contribuições são arrecadadas da seguinte maneira: as entidades de classe, como associações e sindicatos, formalizam Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esses acordos permitem que as entidades realizem descontos de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos beneficiários do INSS, desde que autorizados pelos aposentados e pensionistas. 

O desvio fraudulento dos recursos gerados pelas contribuições sindicais e classistas, nos diversos setores, vem causando prejuízos e descrédito para o sistema de seguridade social, tanto quanto para os próprios usuários. A Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram uma operação para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões, chamada “Operação Sem Desconto”. 

O volume de ilícitos ligados a essa modalidade vem crescendo cada vez mais e deverá ser encarado como um problema prioritário a ser resolvido pelo Ministério. Para tal será implementado um sistema padronizado de inserção de dados e de controle da gestão dos recursos arrecadados nos diversos sindicatos, associações, federações e confederações, de forma que se possa acompanhar com agilidade e correção o fluxo do dinheiro, desde a arrecadação até a aplicação, independente dos percentuais adotados por cada instituição e do sistema de arrecadação utilizado.

Trabalho escravo   

O acintoso desrespeito às regras trabalhistas, aos direitos humanos e ao cidadão, ainda praticados por alguns empregadores, particularmente no meio rural, nos dão um retrato do grau de agressão à condição humana que é perpetrada por parte de alguns dos donos do dinheiro. O Ministério Público do Trabalho (MPT), junto a entidades como o CONTAG, vêm atuando de forma a minimizar o problema. 

Será estabelecida pelo Ministério uma relação de procedimentos considerados criminosos em relação aos direitos trabalhistas, relação esta que deverá orientar os processos investigativos e servir de base para uma legislação mais apropriada.

Na área rural, na época da colheita, por exemplo, a ação do MPT já obriga os empregadores a disponibilizar locais para o almoço dos lavradores, com mesas e cobertura, com sanitários e com transporte para esses locais. Normalmente não existe pausa para almoço, o lavrador se afasta para onde pode, no meio da plantação, para consumir sua ração, fazendo suas necessidades no mato mesmo.

Pejotização

Não será permitida a contratação de pessoas jurídicas para cumprir tarefas para uma empresa, ou empregador, que possam ser consideradas como atividade fim da contratante, conforme a sua razão social. Será revogada a Lei nº 13.467/2017 (governo Temer) e as decisões do STF, que tornaram lícita a terceirização tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim de uma empresa, sendo que a contratante apenas responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 

São consideradas atividades meio as funções de apoio, como limpeza, segurança e manutenção. São atividades fim as funções centrais necessárias para atender os objetivos principais do negócio. Vendas pela internet, por exemplo, subentendem a entrega do produto vendido, o que obriga a empresa a ter sua própria estrutura de entrega, contanto com um corpo de empregados próprio. Nenhum motoboy deixará de ter a sua contribuição para o INSS paga pela empresa de transportes para quem presta serviço, ou pelo Sindicato da categoria, quando este cumprir o papel de empregador, o que será permitido pela nova legislação. 

Em relação aos motoristas de aplicativo, o mesmo raciocínio se aplicará. Não existirá mais a ligação direta do motorista com a operadora virtual que oferece o serviço, a menos que essa o contrate com seu empregado. O vínculo será feito através da entidade sindical da categoria.

Em caso de resistência à nova legislação, um plebiscito resolverá o impasse.

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